Aquando da discussão da proposta do Sr. Presidente de abertura de concurso para recrutamento de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, tivemos a oportunidade de manifestar a nossa opinião, defendendo que é da competência do Presidente da Câmara organizar e dotar os serviços de acordo com a legislação e a sua forma de trabalho, não sendo correcto criar-lhe qualquer entrave, mas exigindo-se sim transparência, rigor e igualdade de oportunidade em todo o processo.
Nessa mesma altura, informámos que iríamos estar atentos, como sempre estamos, ao desenrolar de todo o processo. Assim, tomámos conhecimento através do Aviso n.º 24438/2010, publicado no Diário da República II Série de 25 de Novembro, da abertura do referido processo concursal para recrutamento de 6 técnicos superiores, 5 assistentes técnicos e 11 assistentes operacionais, num total de 22 funcionários.
Depois da leitura atenta do Aviso do concurso e tendo-se-nos levantado algumas dúvidas, passamos a solicitar os seguintes esclarecimentos:
- Constatámos que em todos os lugares a concurso para técnicos superiores o júri é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador em exercício Prof. José Maria, sendo os vogais efectivos compostos por um técnico superior da Câmara e um técnico superior de uma entidade externa à Câmara Municipal, à excepção das referências B e F, correspondentes respectivamente aos lugares de Engenharia do Ambiente e Território e Organização Património e Aprovisionamento. Terá sido lapso ou será propositado? Porventura, não poderá fazer lembrar fatos talhados à medida?
- Tendo sempre por princípio a transparência, como se justifica que a referência D, correspondente a um lugar de técnico superior de Educação Social, tenha como vogal efectivo do júri a Dr.ª Sara Mariana Silva Teixeira Fernandes, ao que sabemos filha do Sr. Presidente da Câmara? Deontologicamente não nos parece recomendável até porque haverá certamente na Segurança Social, serviço de onde é oriunda, outros técnicos também concerteza disponíveis e de elevada competência.
- O porquê de um lugar de técnico superior de Organização Património e Aprovisionamento ao qual é exigido como requisito habilitacional a Licenciatura em Solicitadoria para desempenhar funções no âmbito da Lei n.º 54-A/99 de 22 de Fevereiro e respectivas alterações (POCAL); Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro e respectivas alterações (Lei das Finanças Locais) e Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos)? Julgamos que para estas funções estaria muito melhor dotado qualquer licenciado em economia, gestão, ou outra licenciatura da área económico-financeira.
- Segundo o n.º 2 do Artigo 10º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de Janeiro, a avaliação psicológica prevista no processo concursal será “obrigatoriamente efectuada por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública”. Assim sendo, gostaríamos de, se já foi escolhido, sermos informados da entidade seleccionada para o efeito.

Depois da leitura atenta do Aviso do concurso e tendo-se-nos levantado algumas dúvidas, passamos a solicitar os seguintes esclarecimentos:
- Constatámos que em todos os lugares a concurso para técnicos superiores o júri é presidido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador em exercício Prof. José Maria, sendo os vogais efectivos compostos por um técnico superior da Câmara e um técnico superior de uma entidade externa à Câmara Municipal, à excepção das referências B e F, correspondentes respectivamente aos lugares de Engenharia do Ambiente e Território e Organização Património e Aprovisionamento. Terá sido lapso ou será propositado? Porventura, não poderá fazer lembrar fatos talhados à medida?
- Tendo sempre por princípio a transparência, como se justifica que a referência D, correspondente a um lugar de técnico superior de Educação Social, tenha como vogal efectivo do júri a Dr.ª Sara Mariana Silva Teixeira Fernandes, ao que sabemos filha do Sr. Presidente da Câmara? Deontologicamente não nos parece recomendável até porque haverá certamente na Segurança Social, serviço de onde é oriunda, outros técnicos também concerteza disponíveis e de elevada competência.
- O porquê de um lugar de técnico superior de Organização Património e Aprovisionamento ao qual é exigido como requisito habilitacional a Licenciatura em Solicitadoria para desempenhar funções no âmbito da Lei n.º 54-A/99 de 22 de Fevereiro e respectivas alterações (POCAL); Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro e respectivas alterações (Lei das Finanças Locais) e Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos)? Julgamos que para estas funções estaria muito melhor dotado qualquer licenciado em economia, gestão, ou outra licenciatura da área económico-financeira.
- Segundo o n.º 2 do Artigo 10º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de Janeiro, a avaliação psicológica prevista no processo concursal será “obrigatoriamente efectuada por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada, conhecedora do contexto específico da Administração Pública”. Assim sendo, gostaríamos de, se já foi escolhido, sermos informados da entidade seleccionada para o efeito.
Murça, 06 de Dezembro de 2010
Os Vereadores do PSD
Paulo Calvão
Pedro Barroso Magalhães
Paulo Calvão
Pedro Barroso Magalhães
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