quinta-feira, janeiro 26, 2012

C.M. Murça: Provedoria de Justiça Detecta Irregularidades em Concurso

Partilhar
Tomada de Posição


No âmbito do recente concurso para a contratação de um Técnico de Informática, e depois da reclamação apresentada pelo Munícipe Emanuel Teixeira na Reunião de Câmara do passado dia 4 de Novembro e de, a seu pedido, ter sido consultada toda a documentação relativa àquele concurso, os Vereadores eleitos pelo PSD manifestaram a sua preocupação, por entenderem que não estavam garantidos os deveres de justiça, igualdade, isenção e transparência exigíveis.

Mais recentemente, os Vereadores eleitos pelo PSD, tiveram acesso a um parecer elaborado pela Provedoria de Justiça na sequência, do que se sabe, de uma ou mais, queixas que lhe foram apresentadas, dando-lhes assim resposta com a cópia do parecer enviado ao Sr. Presidente da Câmara, que se anexa e vai fazer parte integrante desta tomada de posição.

Da sua leitura conclui-se que a nossa posição, assumida na reunião do passado dia 16 de Dezembro, na qual dávamos conta de várias irregularidades cometidas no decorrer daquele concurso, não eram infundadas, porquanto estão agora confirmadas, ponto por ponto, no parecer produzido pela Procuradoria de Justiça.

Diz a Sr.ª. Dr.ª Provedora Adjunta haver irregularidades, que entre outras, passamos a citar:

- “Falta de habilitações académicas do candidato contratado para o exercício da actividade do posto de trabalho objecto do concurso.”, por quanto “No ponto 6 do aviso de abertura do concurso foi estabelecida como requisito de recrutamento a titularidade de licenciatura em Engenharia Informática e no ponto l do aviso consta a actividade de informática como sendo a do posto de trabalho, descrita nos termos transcritos na alínea b) do ponto 3 supra. O candidato Nuno Filipe Fernandes da Silva tem licenciatura em Engenharia Multimédia”.
A “Portaria n.° 256/2005, de 16.3, que estabelece a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, a área de informática (códigos 480 e 481) é distinta da área de produção multimédia (código 213)”.
“Do exposto resulta que a licenciatura em Engenharia Multimédia não se reconduz à área de informática considerando mesmo que contende com a garantia da predeterminação e estabilidade das regras, que constitui uma exigência do princípio da imparcialidade e da igualdade (artigos 47.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP e artigo 6.° do CPA”.


- “No concurso em causa foi adoptado, a par da avaliação curricular, o método da entrevista profissional de selecção, que é um método facultativo e complementar e foi preterido o método obrigatório da entrevista de avaliação de competências”.
“A preterição de um método obrigatório por um facultativo, de conteúdo e objecto diferentes, compromete irremediavelmente a validade do concurso sendo uma ilegalidade grave, uma vez que é susceptível de alterar o resultado do concurso, ou seja, determinar o candidato selecionado”.


- O júri constituído não obedece às exigências da lei sobre a matéria, porquanto diz a Sr.ª Provedora que a lei determina que "O presidente e, pelo menos, um dos membros do júri devem possuir formação ou experiência na actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar" (artigo 21.°, n.° 2, da Portaria n.° 83-A/2009).
Assim pressupõe-se que possuam, “não apenas conhecimentos elementares de informática, mas uma licenciatura em Engenharia Informática ou na área de informática”.
“A composição incorrecta do júri ofende as normas citadas que dispõem sobre a composição do júri e é contrária ao fim do concurso, pondo em causa, de forma estrutural, a validade da própria selecção”.


- “O candidato Emanuel Avelino Morais Teixeira pediu para lhe serem dados a conhecer "os critérios de avaliação" da entrevista e cópia do processo. Pediu, ainda, esclarecimentos quanto à aplicação do método da avaliação curricular ao seu caso. Dos esclarecimentos e documentos prestados por V. Exa resulta que foi fornecida cópia das actas mas não dos currículos dos candidatos; quanto aos "critérios de avaliação", o seu não fornecimento ficar-se-á a dever ao facto de não terem sido fixados, uma vez que os documentos disponíveis relativos à entrevista apenas evidenciam a fixação de factores de avaliação. Quanto aos currículos, o seu fornecimento é devido, uma vez que não contêm, em princípio, elementos da vida privada dos candidatos”.


- “Em conclusão:
5.1. Os elementos instrutórios disponíveis mostram que, no concurso aberto pelo aviso n.° 397/2011, de 5.1, para recrutamento de um técnico superior na área de informática, foram violadas as seguintes normas:
a) As normas conciliadas dos artigos 47.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP e artigo 6.° do CPA, por ter sido admitido ao concurso e contratado o candidato Nuno Filipe Fernandes da Silva, licenciado em Engenharia Multimédia e não em Engenharia Informática na medida em que, à luz da Portaria n.° 256/2005, de 16.3, não se vê que aquela corresponda à área de formação de informática;


b) As normas dos artigos 39.°, n.° 2, 53.°, n.° 2, da Lei n.° 12-A/2008, de 27.2, e dos artigos 6.°, n.° l, 12.°, 13.° e 18.°, n.° 5, da Portaria n.° 83-A/2009, de 22.1, por não ter sido adoptado o método de selecção obrigatório da entrevista de avaliação de competências e por ter sido aplicado o método da entrevista profissional de selecção com violação dos níveis classificativos do n.° 6 do mesmo artigo 18.° e não ter sido aplicada de acordo com as exigências de organização e fundamentação previstas no citado artigo 13.°; c) A norma do artigo 21.°, n.° 2 da Portaria n.° 83-A/2008, por a composição do júri levada ao aviso de abertura do concurso (artigo 19.°, n.° 3, alínea s), da mesma portaria) não obedecer às exigências aí previstas.


Nestes termos, solicita-se a V. Exa que considere as ilegalidades detectadas e que promova a respectiva correcção, o que, no caso, impõe a invalidade do próprio aviso de abertura do concurso. Ficamos disponíveis para colaborar na reposição da legalidade violada.


5.2. Mais solicito que esclareça a aplicação do método da avaliação curricular ao candidato Emanuel Avelino Morais Teixeira, atenta as alegações constantes do seu requerimento de 5.8.2011”.

Por tudo isto, caem por terra todas as alegações proferidas pelo Sr. Presidente, na reunião de Câmara realizada no passado dia 16 de Dezembro, utilizadas na defesa, do seu ponto de vista do normal e exemplar desenrolar deste e dos outros concursos efectuados na mesma altura, as quais são dissuasoras, assentam em inverdades e desestimam ou até mesmo desprezam o isento comportamento dos vereados eleitos nas listas do PSD, em defesa de igualdade, isenção e transparência exigíveis em todos os processos do município e acima de tudo quando estão em causa munícipes.

Assim, e corroborando o parecer da Provedoria, exigimos ao Sr. Presidente que rapidamente seja reposta a legalidade neste processo e sejam analisados todos os outros concursos, tendo em atenção os ensinamentos proferidos pela Sr.ª Dr.ª Provedora Adjunta, para reposição da legalidade, se tal for necessário.


Murça, 20 de Janeiro de 2012

Os Vereadores do PSD
Paulo Calvão
Pedro Barroso Magalhães

0 comentários: